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  Receita Médica X Vigilância Sanitária  

                                      

Vera Lúcia Espinoza - Advogada
Philipy dos Santos Ruinho - Estagiário de Direito

 

A portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde estipula as exigências a serem seguidas na prescrição de substâncias e medicamentos controlados.

Tais critérios, no entanto, não têm sido observados na íntegra pelos médicos, fato que está ensejando significativo número de sindicâncias encaminhadas ao CREMESP pelo órgão fiscalizador (Vigilância Sanitária) para apuração de possível infração ética.
 
As principais falhas detectadas nas receitas e notificações de receitas relativas aos medicamentos controlados são: falta de preenchimento de dados do médico prescritor e do paciente, letra ilegível, ausência de data, falta de justificativa e prescrição de doses além das permitidas.

Observou-se também a ocorrência de prescrição de fórmulas contendo associação medicamentosa de substâncias anorexígenas constantes das listas do Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa, procedimentos esses PROIBIDOS, por força do artigo 47 da Portaria n.º 344/98.

 

Art. 47 Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa.

 

Observou-se também a ocorrência de prescrição de fórmulas contendo associação medicamentosa proibidas pelo artigo 47 da portaria 344/98.
 
A fim de evitar questionamentos, não só de ordem ética [abertura de sindicância perante o CREMESP], mas também nas esferas penal, civil e administrativa, deve o médico ater-se ao correto preenchimento dessa documentação, observando as exigências necessárias na prescrição de substâncias e medicamentos controlados pela Portaria 344/98.

Para tanto devem ser tomados os seguintes cuidados:

TODOS os campos da notificação de receita relativos ao médico prescritor e ao paciente deverão estar PREENCHIDOS:

 

1 – sigla  da unidade da Federação:  SP no caso do nosso Estado.
2 – Identificação numérica: sequência numérica fornecida  pela VISA.
3 – Identificação do Emitente: nome do médico  com sua inscrição no CREMESP (colocar CREMESP n.°...... ou CRM n.º..../SP, pois é preciso identificar  a sigla da respectiva unidade da Federação do Conselho Regional de Medicina). Se hospital ou clínica, colocar o nome da instituição, endereço completo e telefone.
4 – Identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente.
5 – Nome do medicamento ou substância, prescritos sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB – disponível em www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade e posologia.

Todos os documentos devem estar escritos de forma LEGÍVEL, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou RASURA e deve conter ORIENTAÇÃO quanto ao uso do medicamento.

A QUANTIDADE deve respeitar os LIMITES PERMITIDOS, especificados na Portaria 344/98 (vide tabela ao lado).

Acima das quantidades permitidas o médico deve preencher uma justificativa contendo o CID ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregar juntamente com a notificação ao paciente para aquisição do medicamento em farmácia e drogaria.
 

MUITO IMPORTANTE: Não se esqueça de colocar DATA em qualquer documento que emitir. Nunca forneça ao paciente duas receitas, sendo uma sem data.
        
Em caso de furto/roubo/extravio de notificação de receitas de medicamentos controlados o médico deve elaborar boletim de ocorrência junto à autoridade policial, fazendo referência ao número e à série desses documentos.   

Concluindo: nas prescrições e documentações referentes às substâncias controladas, é fundamental que os médicos estejam sempre atentos e sigam os preceitos éticos e legais aplicáveis, não só quanto ao correto preenchimento, como também na adequada prescrição, sob pena de responderem nas esferas já mencionadas acima, com possibilidade, inclusive, de interdição cautelar do profissional em casos considerados mais sérios. Há relato de um caso relacionado à documentação de medicação controlada em que o médico foi impedido de atuar profissionalmente por força de interdição ética, decisão essa referendada pela Justiça Federal.
 
Toda a legislação atinente a essa matéria pode ser consultada no site www.anvisa.gov.br/medicamentos/controlados/legis.htm

 

Modelo de preenchimento da notificação de receita: