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  Consentimento Informado e Processos Judiciais  

Por Vera Lúcia Espinoza

 

“A natureza humana é mesmo misteriosa:
a boca que diz um “sim” com a mesma facilidade diz um “não”. E vice-versa. Porque o mesmo coração que agora quer, pode logo depois não querer mais.
O contrato escrito é a solução”.
Potyguara G. Graciano.

 

Embora muito se tenha falado acerca da importância do consentimento informado, na prática os profissionais médicos resistem à sua implantação, mediante argumentações que vão desde a falta de tempo até a suposta capacidade de entendimento do paciente.
Contudo, toda e qualquer objeção que se faça ao consentimento informado sucumbirá diante da relevância cada vez maior que ele representa.
O consentimento informado se constitui em elemento ínsito no atual exercício da Medicina.
Ele não exime a responsabilidade, mas com toda certeza se traduz em essencial elemento de prova.
Primeiro, porque garante o respeito à autonomia do paciente, o direito de ser autor do seu próprio destino.
Segundo, porque assegura o direito à informação, imposto em diversas legislações brasileiras, a saber: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código de Ética Médica, Lei Estadual n.° 10.241/99 (Direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de São Paulo), dentre outras.
No âmbito judicial o número de condenações em indenizações decorrentes tão somente da falta de informação aumenta dia a dia.
Nossos Tribunais são unânimes em reconhecer o direito do paciente à informação e a valorizar a elaboração do consentimento informado.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou dois casos, condenando em ambos a instituição de saúde e o médico, por deixarem de informar o paciente dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico ao qual foi submetido.
Já existem condenações por falta de consentimento informado em cirurgia plástica, de catarata, vasectomia e laqueadura.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu nesse sentido, ao julgar, em agosto de 2006, uma ação de indenização, valendo a pena destacar alguns trechos do acórdão proferido:

“Efetivamente, ao médico é imposto atuar de acordo com as regras de sua profissão, não podendo, na maioria dos casos, ser responsabilizado pelo resultado que poderá ser diverso do pretendido. No entanto, mesmo admitindo esta peculiaridade nas relações entre médico e paciente, é de ser admitido que, em determinadas situações, o quadro deve ser analisado sob outro prisma.
Há casos em que o médico necessariamente deve tomar certas precauções e também informar corretamente o paciente sobre eventuais riscos, pois somente desta maneira estará livre ver-se responsabilizado.
Neste ponto, adquire especial relevo o direito de ser informado. É essencial que o paciente seja informado, por escrito, dos riscos da operação, e que ele esteja ciente da possibilidade de haver fato que acarrete a impossibilidade de cura. Esta informação insere-se nas obrigações impostas ao médico”.
(Apelação Cível n.° 356.630.5/5 13ª Câmara de Direito Público votação unânime - Juiz relator:Almeida Sampaio).

Aos olhos do Judiciário, a elaboração do consentimento informado deixa visível seriedade no relacionamento do médico com seu paciente, qualidade no atendimento e, acima de tudo, respeito aos direitos deste.
Por isso, o site da SMCC: www.smcc.org.br (Departamento Jurídico) traz um modelo de consentimento informado para uso dos associados interessados.
“Nunca se pode esquecer: só o que está escrito permanece”.