|
Por Vera Lúcia
Espinoza
“A natureza humana é mesmo
misteriosa:
a boca que diz um “sim” com a mesma facilidade
diz um “não”. E vice-versa. Porque
o mesmo coração que agora quer, pode
logo depois não querer mais.
O contrato escrito é a solução”.
Potyguara G. Graciano.
Embora muito se tenha falado acerca
da importância do consentimento informado, na
prática os profissionais médicos resistem
à sua implantação, mediante argumentações
que vão desde a falta de tempo até a
suposta capacidade de entendimento do paciente.
Contudo, toda e qualquer objeção que
se faça ao consentimento informado sucumbirá
diante da relevância cada vez maior que ele
representa.
O consentimento informado se constitui em elemento
ínsito no atual exercício da Medicina.
Ele não exime a responsabilidade, mas com toda
certeza se traduz em essencial elemento de prova.
Primeiro, porque garante o respeito à autonomia
do paciente, o direito de ser autor do seu próprio
destino.
Segundo, porque assegura o direito à informação,
imposto em diversas legislações brasileiras,
a saber: Código Civil, Código de Defesa
do Consumidor, Código de Ética Médica,
Lei Estadual n.° 10.241/99 (Direitos dos usuários
dos serviços e das ações de saúde
no Estado de São Paulo), dentre outras.
No âmbito judicial o número de condenações
em indenizações decorrentes tão
somente da falta de informação aumenta
dia a dia.
Nossos Tribunais são unânimes em reconhecer
o direito do paciente à informação
e a valorizar a elaboração do consentimento
informado.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou
dois casos, condenando em ambos a instituição
de saúde e o médico, por deixarem de
informar o paciente dos riscos inerentes ao procedimento
cirúrgico ao qual foi submetido.
Já existem condenações por falta
de consentimento informado em cirurgia plástica,
de catarata, vasectomia e laqueadura.
O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo decidiu nesse sentido, ao julgar, em agosto
de 2006, uma ação de indenização,
valendo a pena destacar alguns trechos do acórdão
proferido:
“Efetivamente, ao médico
é imposto atuar de acordo com as regras de
sua profissão, não podendo, na maioria
dos casos, ser responsabilizado pelo resultado que
poderá ser diverso do pretendido. No entanto,
mesmo admitindo esta peculiaridade nas relações
entre médico e paciente, é de ser admitido
que, em determinadas situações, o quadro
deve ser analisado sob outro prisma.
Há casos em que o médico necessariamente
deve tomar certas precauções e também
informar corretamente o paciente sobre eventuais riscos,
pois somente desta maneira estará livre ver-se
responsabilizado.
Neste ponto, adquire especial relevo o direito de
ser informado. É essencial que o paciente seja
informado, por escrito, dos riscos da operação,
e que ele esteja ciente da possibilidade de haver
fato que acarrete a impossibilidade de cura. Esta
informação insere-se nas obrigações
impostas ao médico”.
(Apelação Cível n.° 356.630.5/5
13ª Câmara de Direito Público votação
unânime - Juiz relator:Almeida Sampaio).
Aos olhos do Judiciário, a elaboração
do consentimento informado deixa visível seriedade
no relacionamento do médico com seu paciente,
qualidade no atendimento e, acima de tudo, respeito
aos direitos deste.
Por isso, o site da SMCC: www.smcc.org.br (Departamento
Jurídico) traz um modelo
de consentimento informado para uso dos associados
interessados.
“Nunca se pode esquecer: só o que está
escrito permanece”.
|