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Por Sérgio
Ferreira Pantaleão
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
/ CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL
O QUE DEVE OU NÃO SER DESCONTADO?
Estas contribuições ainda
são palcos de grandes discussões e controvérsias
para a maioria dos profissionais liberais, autônomos
e empregados na maioria das empresas.
Muitos sindicatos, através das
mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas
cobranças como contribuição confederativa,
taxa assistencial, contribuição retributiva,
mensalidade sindical e etc., gerando diversas dúvidas
quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das cobranças
é feita diretamente pelas empresas através
do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar
da desconfiança, acaba julgando que se a empresa
descontou é sinal que é devido.
Não obstante, este desconto feito
pelas empresas é fruto de cláusulas
constantes na Convenção Coletiva de
Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada
pela classe dos trabalhadores em assembléia
geral.
LEGISLAÇÃO - DISTINÇÃO
Contribuição Sindical:
A Contribuição Sindical dos empregados,
devida e obrigatória, será descontada
em folha de pagamento de uma só vez no mês
de março de cada ano e corresponderá
à remuneração de um dia de trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal
prevê a contribuição sindical,
concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT,
os quais prevêem tal contribuição
a todos que participem das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais.
Contribuição Confederativa:
A Contribuição Confederativa,
cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo,
poderá ser fixada em assembléia geral
do sindicato, conforme prevê o artigo 8º
inciso IV da Constituição Federal, independente
da contribuição sindical citada acima.
Contribuição Assistencial:
A Contribuição Assistencial, conforme
prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e",
poderá ser estabelecida por meio de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, com
o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria
representativa.
Mensalidade Sindical: A
mensalidade sindical é uma contribuição
que o sócio sindicalizado faz, facultativamente,
a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato
representativo. Esta contribuição é
normalmente feita através do desconto mensal
em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção
coletiva de trabalho.
POSIÇÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
O Tribunal Superior do Trabalho - TST
através do precedente normativo 119 estabelece
que os empregados que não são sindicalizados,
não estão obrigados à contribuição
confederativa ou assistencial.
Este posicionamento também se
reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou
entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento
indiscriminado das contribuições assistencial
e confederativa, instituídas pela assembléia
geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda
a categoria, segundo a Suprema Corte, só é
possível em relação à
contribuição sindical, instituída
pela legislação, com natureza tributária.
Veja notícia: TST
garante devolução de contribuição
descontada indevidamente.
A Constituição Federal
em seu artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado
pertencer a uma categoria profissional (sindicato)
em função do território, empresa
e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se
a este sindicato (ser sindicalizado).
Desta forma, a contribuição
confederativa, assistencial ou outras contribuições
instituídas pelos sindicatos, só poderão
ser descontadas, dos empregados sindicalizados.
EMPRESAS & EMPREGADOS -
PRECAUÇÕES
Com base no princípio da liberdade
sindical garantida pela Constituição
Federal e nas posições do TST e STF,
cabe às empresas e aos empregados se precaverem
quanto aos referidos descontos.
De um lado temos o empregado não
sindicalizado que pode usufruir o direito à
liberdade sindical a qual a lei lhe garante, podendo
se manifestar formalmente perante a empresa, não
autorizando o desconto destas contribuições.
De outro a empresa que, apesar de ter
em mãos uma convenção aprovada
em assembléia a qual deveria seguir, há
a possibilidade de, havendo o desconto de empregados
não associados, ter que arcar com o ônus
da devolução de tal valor futuramente.
Um documento por parte do empregado não autorizando
este desconto, lhe garante a defesa junto ao sindicato
da classe.
Para maiores detalhes sobre cada contribuição
acesse os tópicos:
Contribuição
Confederativa ou Assistencial
Contribuições
Confederativa, Assistencial e Assemelhadas –
Empregado não Sindicalizado
Contribuição
Sindical dos Empregados
PRECEDENTE NORMATIVO E JURISPRUDÊNCIA
Precedente Normativo 119 - TST:
A Constituição da República,
em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura
o direito de livre associação e sindicalização.
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula
constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição
em favor de entidade sindical a título de taxa
para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações
que inobservem tal restrição, tornam-se
passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS
E ASSISTENCIAIS.
A decisão regional coaduna-se com a iterativa,
notória e atual jurisprudência desta
Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº
119 da SDC, no sentido de ser incabível a cobrança
de contribuições confederativas e assistenciais
a trabalhadores não sindicalizados. PROC. Nº
TST-AIRR-1069/2003-059-02-40.9. Relator: MINISTRO
VIEIRA DE MELLO FILHO. Data 28-02-2007
TST garante devolução de contribuição
descontada indevidamente
Fonte: TST - 17/11/2003
A imposição do recolhimento
de contribuição confederativa sobre
os trabalhadores não sindicalizados é
inconstitucional, mesmo que exista cláusula
de norma coletiva ou sentença normativa prevendo
expressamente essa cobrança. Decisão
unânime neste sentido foi tomada pela Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento
a um agravo de instrumento interposto pelo Município
de São Bernardo do Campo contra decisão
do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
(TRT-SP). O relator da matéria no TST foi o
ministro Barros Levenhagen.
“A Constituição
da República, em seus artigos 5º, XX e
8º, V assegura o direito de livre sindicalização”,
observou o ministro Levenhagen. “É ofensiva
a essa modalidade de liberdade a cláusula constante
de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição
em favor de entidade sindical a título de taxa
para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados”, completou o relator do agravo
ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST.
O objetivo da Prefeitura de São
Bernardo do Campo era o de obter o provimento do agravo
de instrumento a fim de que fosse processado o recurso
de revista, cuja subida ao TST foi negada pelo TRT
paulista. O órgão regional determinou
ao município a devolução corrigida
dos valores descontados da remuneração
do trabalhador para o custeio de contribuição
confederativa em favor do sindicato profissional.
O TRT-SP apoiou sua decisão nos
arts. 8º, V, da Constituição e
462 da CLT. O primeiro dispositivo prevê que
“ninguém será obrigado a filiar-se
ou manter-se filiado a sindicato”. Já
a regra da CLT estabelece que “ao empregador
é vedado efetuar qualquer desconto nos salários
do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
A conjugação das duas normas jurídicas
levou o TRT paulista a decidir pela restituição
do trabalhador diante da impossibilidade de imposição
da contribuição confederativa a todos
os empregados de uma categoria profissional.
Esse posicionamento regional acabou
sendo mantido pela decisão do TST que decidiu
pela inviabilidade de provimento do agravo e, consequentemente,
do exame posterior do recurso de revista. Em sua manifestação,
o ministro Barros Levenhagen registrou a posição
do TST em relação às contribuições
sindicais (precedente normativo 119) e a impossibilidade
de seu recolhimento junto aos não sindicalizados.
“Sendo nulas as estipulações que
inobservem tal restrição, tornam-se
passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados”, acrescentou Levenhagen.
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