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O Certo e o Errado para a Justiça Ortopedia em Foco

 

 

Por Vera Lúcia Espinoza

 

O Departamento Jurídico da SMCC, com o objetivo de orientar os médicos a evitarem ter que responder a processos judiciais e, pior, perderem tais processos por erros de conduta, decidiu mostrar casos reais onde o médico foi absolvido e outros, onde foi punido. Confira artigo.

 

Caso 1: O Certo

 

Ementa: Responsabilidade Civil – Erro Médico – Fratura de Fêmur – Correto tratamento ortopédico ministrado pelo médico diante das peculiaridades do caso concreto – Ausência de prova razoável de culpa – Recurso provido, para o fim de julgar improcedente a ação. 

 

Resultado: a ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. O juiz condenou o médico a pagar à paciente 100 (cem) salários mínimos por danos morais, pois entendeu que ele não foi imperito no tratamento ministrado para corrigir fratura de fêmur sofrida pela paciente, mas foi negligente, pois não deu a devida atenção às queixas de fortes dores, o que provocou a persistência do sofrimento desnecessário e a tardia descoberta da necessidade de cirurgia corretiva de exostose óssea.

O tribunal mudou essa decisão, absolvendo o médico. Trata-se de paciente portadora de seqüela de paralisia infantil, atendida no SUS, vítima de acidente, com fratura do fêmur. O médico ortopedista optou por tratamento conservador, com mobilização gessada, medicação para dor e sessões de fisioterapia posteriores. A paciente abandonou o acompanhamento deste médico, consultando-se com outro, que indicou cirurgia para liberar aderências do joelho direito.

 

Dados e elementos que embasaram a absolvição do médico cirurgião: o laudo pericial concluiu que não houve erro algum por parte do médico. Sua conduta foi correta, uma vez que a paciente é portadora de sequela de paralisia infantil do mesmo lado da fratura e, por causa desta, apresentava rarefação óssea difusa, alteração na morfologia do osso. A escolha do tratamento está de acordo com as normas da ortopedia. Ocorre que, ao contrário do que se espera quando se indica um tratamento médico, evoluiu mal ocorrendo exostose óssea e rigidez articular, principalmente quando se trata de joelho, bastante comum de acontecer. Motivo este que levou  à indicação de tratamento cirúrgico com resultado final insatisfatório. O perito também deixou claro que o quadro doloroso é consequência normal e inevitável de uma fratura de fêmur, a ser combatido pela ingestão de analgésicos e o prescrito pelo médico (Sylador) é especificamente indicado para o alívio de dor moderada ou severa, de caráter agudo ou crônico, de etiologias diversas, como cirurgias e traumatologias.  A alegação da paciente de que o médico deveria ter alterado o medicamento para combater a dor ficou sem respaldo técnico e também não ficou comprovado que o outro médico tenha alterado o medicamento prescrito anteriormente. O fato de a paciente ter abandonado o tratamento com o primeiro médico e, ao procurar por outro profissional, este só fez a cirurgia três meses após a primeira consulta, também foi importante para a decisão absolutória.  

 

Confira o texto completo: Apelação Cível n.º 393.541.4/6-00
Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo
www.tj.sp.gov.br

 

CASO 2: O Errado

Ementa: Responsabilidade Civil. Dano moral e material – Erro médico comprovado – Majoração dos danos morais.

 

Resultado: A ação foi julgada procedente pelo juiz singular, condenando o médico a pagar 20 (vinte) salários mínimos de indenização por danos morais. O paciente apelou pedindo a condenação em lucros cessantes, pensão vitalícia e aumento dos danos morais. O médico apelou pedindo sua absolvição. O tribunal de justiça não acolheu o recurso do médico e acolheu em parte o do paciente, aumentando o valor da condenação por danos morais para 50 (cinqüenta) salários mínimos. Não foram concedidos lucros cessantes e pensão porque não ficou comprovado que a perda do emprego se deu em função do acidente e nem que o paciente ficou incapacitado ou mesmo tenha havido diminuição da sua capacidade de trabalho.

Trata-se de ação onde o paciente sofreu acidente doméstico em dezembro/2000, fraturando o rádio distal. Submeteu-se a cirurgia no dia seguinte, tendo recebido alta hospitalar. Voltou a consultar-se com o médico em janeiro/2001 e no início de fevereiro o gesso foi removido, aplicando-se imobilização menor e fisioterapia. Os problemas persistiram e o paciente procurou uma segunda opinião. Tarde demais, pois os danos já eram irreversíveis, com perda da mobilidade do punho direito.  O médico contestou alegando que o procedimento era adequado, dada a multiplicidade de fragmentos, e que a atrofia é um dos desdobramentos normais das fraturas, razão pela qual não há nexo causal entre sua conduta e o resultado.

Dados e elementos que embasaram a condenação do médico:

O perito nomeado no processo entendeu que o primeiro procedimento seria adequado, tendo havido acerto no diagnóstico e nos laudos. Mas afirmou que “o tratamento indicado seria a redução cirúrgica da fratura. Com este procedimento não se poderia afirmar que o punho ficaria normal, pois tal tipo de fratura sempre deixa uma seqüela, porém, os movimentos do punho poderiam ficar bem próximos ao normal.” E ainda: “a imobilização colaborou para que a fratura consolidasse com desvio angular dos ossos.”

A perícia reconheceu a culpa do médico no evento danoso, tendo agido corretamente no início, mas deixando de proceder de forma adequada ao verificar que o resultado não fora o esperado.

 Os juízes entenderam, portanto, que o médico, ao verificar que a redução realizada não resolveu o problema do paciente, deveria submetê-lo a procedimento cirúrgico.

 

 

Confira o texto completo: Apelação Cível n.º 339.113-4/8-00
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – www.tj.sp.gov.br