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  O certo e o errado para a Justiça: Ginecologia e Obstetrícia em foco  

Por Vera Lúcia Espinoza

 

O Departamento Jurídico da SMCC, com o objetivo de orientar os médicos a evitarem ter que responder a processos judiciais e, pior, perderem tais processos por erros de conduta, decidiu mostrar casos reais, onde o médico agiu corretamente e foi absolvido, e outros, onde ele foi punido. Confira este artigo que enfoca o Certo e o Errado na área de Ginecologia  e Obstetrícia.

 

CASO 1: O CERTO
Ementa:
Responsabilidade civil em ação de indenização por erro médico. Gestante atendida pelo SUS que busca socorro em hospital particular. Atendimento de urgência prestado por médico clínico com especialidade em dermatologia, único plantonista presente no hospital. Encaminhamento posterior a hospital público mais próximo. Sofrimento fetal e consequente óbito do neonato horas após o parto. Ação proposta contra o médico [dermatologista] que atendeu a paciente e o hospital da cooperativa.

Resultado: médico e cooperativa de trabalho foram condenados em primeira instância a pagarem 30 (trinta) salários mínimos por danos morais. Sentença modificada no Tribunal, que considerou indevida a indenização face à ausência de culpa do médico e da cooperativa de trabalho. Tratava-se de paciente do SUS, grávida de nove meses, com quadro de forte sangramento uterino, que buscou atendimento em hospital particular, pois a santa casa de misericórdia – hospital público mais próximo - encontrava-se fechada em razão de greve dos servidores.
No hospital particular foi atendida por dermatologista, único plantonista clínico ali presente. Este mediu a pressão, ministrou-lhe soro fisiológico e a encaminhou a outro hospital público, no município vizinho. Internada, foi submetida à cesariana de urgência, mas, a criança, apesar de nascer com vida, veio a óbito horas depois por anóxia neonatal e hemorragia pulmonar.

Dados e elementos que embasaram a absolvição do médico clínico de plantão:
A tomada de pressão e a circunstância de ter ministrado soro fisiológico à paciente, em busca da estabilidade de suas condições hemodinâmicas, bem indicam a ausência de omissão de socorro.
A diligência se revelou, inclusive, na cautela do plantonista ao buscar orientação prévia com o médico responsável pelo pré-natal da parturiente, antes de determinar, com brevidade, sua transferência para outro hospital.
Os conteúdos dos prontuários médicos foram de extrema relevância: mostravam que a paciente deu entrada no hospital particular às 1h18, sendo detectado sangramento e ministrado soro fisiológico. Com quadro já estabilizado tanto quanto possível, foi encaminhada para a cidade vizinha, onde deu entrada às 2h05.
O Tribunal entendeu ser permitido ao plantonista – clínico geral com especialidade em dermatologia – encaminhar a parturiente a profissional habilitado, ou mesmo a adoção de qualquer outra medida eficaz, caso não estivesse seguro quanto à sua aptidão técnica para a realização de cesárea (Consulta do Cremesp nº 19.130/94 - www.cremesp.org.br).

Confira texto completo: Apelação Cível n.º 556.452-4/7-00 – TJSP – www.tj.sp.gov.br.

CASO 2: O ERRADO

Ementa: Ação de indenização por danos morais proposta contra médico e hospital. A gestante teve parto prematuro e emergencial, realizado em hospital inadequado. Morte do recém nascido.

Resultado: Em primeira instância, médico e hospital foram condenados a pagarem, solidariamente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Submetido o processo a julgamento no Tribunal de Justiça, com recurso da autora e dos réus, a sentença de condenação foi confirmada e o valor dos danos morais subiu para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Dados e elementos que embasaram a condenação solidária do médico e do hospital: o médico acompanhou todo o pré-natal da paciente e nas dependências do hospital-réu realizou seu parto cesárea. A RN nasceu prematura e veio a falecer dois dias após.
Concomitante à ação de indenização, foi aberto processo ético profissional junto ao Cremesp, no qual o médico foi considerado culpado, pois, mesmo ciente das condições precárias do hospital, realizou o parto, “prematuro e emergencial”, como ele próprio caracterizou em sua defesa.
Os juízes partiram dessa premissa, entendendo que a consequência lógica é que recém-nascida e parturiente iriam necessitar de cuidados especialíssimos, e, portanto, de um estabelecimento hospitalar condizente.
Da avaliação pediátrica da RN consta que ela “evoluiu nas primeiras horas com desconforto respiratório, gemência, cianose e prostração”, mas recebeu apenas oxigenação em isolette, medida insuficiente para a gravidade do caso.
Consta também que a RN evoluiu com Síndrome da Angústia Respiratória (complicação inerente à prematuridade) sendo necessária a “intubação traqueal e ventilação mecânica pulmonar assistida e, principalmente, a administração de Surfactante Exógeno”.
O hospital, além de não oferecer recursos para a realização dos procedimentos necessários, nem possuía neonatologista ou pediatra. Assim, deixou o médico de agir com a devida diligência e prudência, ao eleger hospital inadequado e precário, e permitindo a remoção do RN, que ainda estava sob sua responsabilidade, para hospital com melhores recursos, mas em condições de transporte inadequadas e sem a garantia de vaga.

Confira o texto completo: Apelação Cível n.º 242.692 4/7-00 – TJSP – www.tj.sp.gov.br