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“O prontuário
médico pertence ao paciente e deve estar
permanentemente disponível, competindo
à instituição de saúde
e/ou ao médico o dever de guarda do mesmo”.
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1 – Por quanto tempo o
prontuário médico deve ser guardado?
O artigo 4° da Resolução n.°
1639/02 do Conselho Federal de Medicina estabelece
o prazo mínimo de 20 anos, a partir do último
registro, para a preservação dos prontuários
médicos em suporte de papel. Referida Resolução
também autoriza a eliminação
do suporte de papel dos prontuários médicos,
desde que estes sejam microfilmados, de acordo com
os procedimentos previstos na legislação
arquivística em vigor (Lei n.° 5.433/68
e Decreto n.° 1.799/96, após análise
obrigatória da Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar
geradora do arquivo. A Resolução CFM
1639/2002 estabelece ainda a guarda permanente para
os prontuários arquivados eletronicamente).
2 – É permitido
o uso de prontuário eletrônico?
Sim. Deve-se lembrar que a simples digitalização
de documentos não pode ser considerada um prontuário
eletrônico, uma vez que este está vinculado
ao cumprimento de certos requisitos como o de segurança,
integralidade de informações, auditabilidade,
privacidade e confidencialidade, dentre outros. O
Conselho Federal de Medicina editou a Resolução
n.° 1639/2002 possibilitando a elaboração
e arquivamento do prontuário médico
em meio eletrônico e aprovando as normas técnicas
para o uso de sistemas informatizados para a sua guarda
e manuseio (www.portalmedico.org.br)
3 – Como proceder quando
o paciente solicita seu prontuário médico?
Quando solicitado pelo paciente ou por seu representante
legal (devidamente identificado como tal) deve ser
fornecida cópia do prontuário, ficando
o original na posse do médico e/ou instituição
de saúde. Muito importante lembrar que a negativa
de acesso do paciente ao seu prontuário médico
constitui infração ética, nos
termos do artigo 70 do Código de Ética
Médica.
4 – Como proceder quando o Juiz ou o
Delegado de Polícia solicita cópia do
prontuário médico de um paciente?
O médico não pode, sem o consentimento
do paciente, revelar o conteúdo do prontuário
ou ficha médica, exceto nos casos expressos
em lei: ocorrência de doença de notificação
compulsória ou de crime de ação
penal pública incondicionada, cuja comunicação
não exponha o paciente a procedimento criminal.
Se na instrução de processo criminal
for requisitada, por autoridade judiciária
competente, a apresentação do conteúdo
do prontuário ou da ficha médica, o
médico disponibilizará os documentos
ao perito nomeado pelo juiz, para que nele seja realizada
perícia restrita aos fatos em questionamento.
Essa matéria está regulada pelo Conselho
Federal de Medicina através da Resolução
n.° 1.605/2000.
5 – Como proceder em caso
de dúvida quanto à apresentação
do prontuário médico a autoridade judiciária?
Sempre que houver dúvida com relação
ao envio ou não dos documentos solicitados
por autoridade requisitante, o médico deve
consultar o Departamento Jurídico das suas
Entidades Representativas ou o próprio Conselho
Regional de Medicina, quanto ao procedimento a ser
adotado.
6 – O médico pode
utilizar o prontuário em sua defesa, caso questionado
judicialmente?
Sim. Para sua defesa judicial o médico pode
apresentar o prontuário do paciente à
autoridade competente, tomando o cuidado de solicitar
que a matéria seja mantida em segredo de justiça.
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