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  Prontuário do Paciente: Dúvidas mais freqüentes  
 

 

 

“O prontuário médico pertence ao paciente e deve estar permanentemente disponível, competindo à instituição de saúde e/ou ao médico o dever de guarda do mesmo”.

 

 

1 – Por quanto tempo o prontuário médico deve ser guardado?
O artigo 4° da Resolução n.° 1639/02 do Conselho Federal de Medicina estabelece o prazo mínimo de 20 anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel. Referida Resolução também autoriza a eliminação do suporte de papel dos prontuários médicos, desde que estes sejam microfilmados, de acordo com os procedimentos previstos na legislação arquivística em vigor (Lei n.° 5.433/68 e Decreto n.° 1.799/96, após análise obrigatória da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo. A Resolução CFM 1639/2002 estabelece ainda a guarda permanente para os prontuários arquivados eletronicamente).

 

2 – É permitido o uso de prontuário eletrônico?
Sim. Deve-se lembrar que a simples digitalização de documentos não pode ser considerada um prontuário eletrônico, uma vez que este está vinculado ao cumprimento de certos requisitos como o de segurança, integralidade de informações, auditabilidade, privacidade e confidencialidade, dentre outros. O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução n.° 1639/2002 possibilitando a elaboração e arquivamento do prontuário médico em meio eletrônico e aprovando as normas técnicas para o uso de sistemas informatizados para a sua guarda e manuseio (www.portalmedico.org.br)

 

3 – Como proceder quando o paciente solicita seu prontuário médico?
Quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal (devidamente identificado como tal) deve ser fornecida cópia do prontuário, ficando o original na posse do médico e/ou instituição de saúde. Muito importante lembrar que a negativa de acesso do paciente ao seu prontuário médico constitui infração ética, nos termos do artigo 70 do Código de Ética Médica.


4 – Como proceder quando o Juiz ou o Delegado de Polícia solicita cópia do prontuário médico de um paciente?
O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica, exceto nos casos expressos em lei: ocorrência de doença de notificação compulsória ou de crime de ação penal pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal.
Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que nele seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.
Essa matéria está regulada pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução n.° 1.605/2000.

 

5 – Como proceder em caso de dúvida quanto à apresentação do prontuário médico a autoridade judiciária?
Sempre que houver dúvida com relação ao envio ou não dos documentos solicitados por autoridade requisitante, o médico deve consultar o Departamento Jurídico das suas Entidades Representativas ou o próprio Conselho Regional de Medicina, quanto ao procedimento a ser adotado.

 

6 – O médico pode utilizar o prontuário em sua defesa, caso questionado judicialmente?
Sim. Para sua defesa judicial o médico pode apresentar o prontuário do paciente à autoridade competente, tomando o cuidado de solicitar que a matéria seja mantida em segredo de justiça.