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O empregado faz jus às férias
após o decurso de 12 meses da vigência
do Contrato de Trabalho e são concedidas à
Critério do empregador (no período que
melhor lhe convier).
Não podem ser fracionadas (dez
dias em um mês, dez no no outro por exemplo).
O empregado pode escolher 20 (vinte)
ou 30 (trinta) dias de férias, os quais tem
que ser ininterruptos.
Se optar por vinte dias (sempre consecutivos)
receberá os outros 10 (dez) dias em dinheiro.
O valor devido à título
de férias corresponde ao salário do
empregado, acrescido de 1/3 (um terço) e deve
ser antecipado por ocasião da saída
do funcionário em gozo de férias.
Essa antecipação proporciona,
na verdade, o pagamento de dois salários do
funcionário em um só mês (o mês
trabalhado mais o valor correspondente às férias).
Contudo, no mês subseqüente ao da concessão
das férias, o empregador não realizará
o pagamento do salário (que já foi antecipado)
devendo somente efetuar o pagamento das diferenças
referentes aos 10 (dez) dias trabalhados (caso o funcionário
opte por período de férias de 15 (quinze)
dias.
Importante: O período
para concessão de férias é de
até 12 (doze) meses após a aquisição
da mesma. Não deixar vencer as 2as férias,
sem que as 1ª tenha sido concedida, pois tal
procedimento implica no pagamento em dobro do valor
devido à este título.
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