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  Regras para concessão de férias (inclusive para empregada doméstica)  

O empregado faz jus às férias após o decurso de 12 meses da vigência do Contrato de Trabalho e são concedidas à Critério do empregador (no período que melhor lhe convier).

Não podem ser fracionadas (dez dias em um mês, dez no no outro por exemplo).

O empregado pode escolher 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias de férias, os quais tem que ser ininterruptos.

Se optar por vinte dias (sempre consecutivos) receberá os outros 10 (dez) dias em dinheiro.

O valor devido à título de férias corresponde ao salário do empregado, acrescido de 1/3 (um terço) e deve ser antecipado por ocasião da saída do funcionário em gozo de férias.

Essa antecipação proporciona, na verdade, o pagamento de dois salários do funcionário em um só mês (o mês trabalhado mais o valor correspondente às férias). Contudo, no mês subseqüente ao da concessão das férias, o empregador não realizará o pagamento do salário (que já foi antecipado) devendo somente efetuar o pagamento das diferenças referentes aos 10 (dez) dias trabalhados (caso o funcionário opte por período de férias de 15 (quinze) dias.

Importante: O período para concessão de férias é de até 12 (doze) meses após a aquisição da mesma. Não deixar vencer as 2as férias, sem que as 1ª tenha sido concedida, pois tal procedimento implica no pagamento em dobro do valor devido à este título.