RESOLUÇÃO
1.834 CFM, DE 21-2-2008
(DO-U DE 14-3-2008)
MÉDICO
Exercício da Profissão
CFM regulamenta a jornada de
trabalho de sobreaviso para o médico
Neste Ato podemos destacar:
– É considerada disponibilidade médica
em sobreaviso a atividade do médico que permanece
à disposição da instituição
de saúde, de forma não-presencial, cumprindo
jornada de trabalho preestabelecida;
– A disponibilidade médica em sobreaviso
deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo
do recebimento dos honorários devidos ao médico
pelos procedimentos praticados;
– A remuneração da disponibilidade
médica em sobreaviso deve ser estipulada previamente
em valor acordado entre os médicos da escala
de sobreaviso e a direção técnica
da instituição de saúde pública
ou privada;
– Aos médicos do Corpo Clínico
das instituições de saúde será
facultado decidir livremente pela participação
na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas
respectivas especialidades e áreas de atuação.
Art. 1º –
Definir como disponibilidade médica em sobreaviso
a atividade do médico que permanece à
disposição da instituição
de saúde, de forma não-presencial, cumprindo
jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado,
quando necessário, por qualquer meio ágil
de comunicação, devendo ter condições
de atendimento presencial quando solicitado em tempo
hábil.
Parágrafo único –
A obrigatoriedade da presença de médico
no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo
de atendimento continuado dos pacientes, independe
da disponibilidade médica em sobreaviso nas
instituições de saúde que funcionam
em sistema de internação ou observação.
Art. 2º – A disponibilidade
médica em sobreaviso, conforme definido no
artigo 1º, deve ser remunerada de forma justa,
sem prejuízo do recebimento dos honorários
devidos ao médico pelos procedimentos praticados.
Parágrafo único –
A remuneração prevista no caput deste
artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado
entre os médicos da escala de sobreaviso e
a direção técnica da instituição
de saúde pública ou privada.
Art. 3º– O médico
de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico
plantonista ou por membro da equipe médica
da instituição, que informará
a gravidade do caso, bem como a urgência e/ou
emergência do atendimento, e anotará
a data e hora desse comunicado no prontuário
do paciente.
Parágrafo único –
Compete ao diretor técnico providenciar para
que seja afixada, para uso interno da instituição,
a escala dos médicos em disponibilidade de
sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas
de atuação.
Art. 4º – Em caso de urgência
e/ou emergência, o médico que acionar
o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente,
permanecer como responsável pelo atendimento
do paciente que ensejou a chamada até a chegada
do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão
a quem competirá a responsabilidade pela continuidade
da assistência.
Art. 5º – Será
facultado aos médicos do Corpo Clínico
das instituições de saúde decidir
livremente pela participação na escala
de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas
especialidades e áreas de atuação.
Parágrafo único –
Os regimentos internos das instituições
de saúde não poderão vincular
a condição de membro do Corpo Clínico
à obrigatoriedade de cumprir disponibilidades
em sobreaviso.
Art. 6º – Compete ao diretor
técnico e ao Corpo Clínico decidir as
especialidades necessárias para disponibilidade
em sobreaviso, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 7º – Cabe aos diretores
técnicos das instituições o cumprimento
desta Resolução.
Art. 8º – Fica estipulado
o prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação
desta Resolução, para a adequação
dos serviços nela referidos, revogando-se as
disposições em contrário. (Edson
de Oliveira Andrade – Presidente do Conselho;
Lívia Barros Garção – Secretária-Geral)
RESOLUÇÃO 1.836 CFM, DE 22-2-2008
(DO-U DE 14-3-2008)
MÉDICO
Exercício da Profissão
CFM disciplina que é
vedado ao médico beneficiar-se de encaminhamento
de pacientes por empresas que praticam financiamentos
e parcelamentos de honorários
O CFM – CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA disciplinou o referido Ato, fixando que
é vedado ao médico vínculo de
qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem
planos de financiamento ou consórcios para
procedimentos médicos.
A Resolução 1.826 CFM/2008 define quando
do atendimento de pacientes é responsabilidade
integral, única e intransferível do
médico o diagnóstico das doenças
ou deformidades, a indicação dos tratamentos
e a execução das técnicas, cabendo
ao médico, após os procedimentos de
diagnóstico e indicação terapêutica,
estabelecer o valor e modo de cobrança de seus
honorários, observando o contido no Código
de Ética Médica, referente à
remuneração profissional.
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