ÍNDICE
Capítulo Assunto Art.
Capítulo I Da Denominação,
Sede, Fins e Duração 1º ao 4º
Capítulo II Dos Associados:
Qualidades, Admissão, Direitos e Deveres 5º
ao 20
Capítulo III Dos Órgãos
e Poderes Diretivos 21 ao 25
Capítulo IV Da Assembléia
Geral 26 ao 31
Capítulo V Do Conselho Deliberativo
32 ao 35
Capítulo VI Do Conselho Fiscal
36 ao 37
Capítulo VII Da Diretoria 38
ao 54
Capítulo VIII Das Instâncias
Científicas 55 ao 57
Capítulo IX Do Patrimônio
Social 58 ao 60
Capítulo X Da Sede de Campo
61 ao 67
Capítulo XI Do Processo Eleitoral
68 ao 84
Capítulo XII Dos Aspectos Financeiros
85 ao 87
Capítulo XIII Das Disposições
Gerais 88 ao 93
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
ART. 1 A “SOCIEDADE DE MEDICINA
E CIRURGIA DE CAMPINAS” (neste texto também
abreviada como “S.M.C.C.”), fundada em
1º de dezembro de 1925, é uma associação
civil, com sede nesta cidade de Campinas, Estado de
São Paulo, à Rua Delfino Cintra nº
63, representativa dos médicos a ela associados,
que morem ou atuem na cidade de Campinas e municípios
da região, conforme área de abrangência
da Entidade, que, regendo-se por este Estatuto, Regimento
Interno e Normas Regimentais, tem as seguintes finalidades:
a) Promover a união dos médicos e a
defesa de seus interesses;
b) Lutar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos
da categoria médica;
c) Promover o desenvolvimento científico e
técnico da Medicina e o aperfeiçoamento
da formação do médico;
d) Incentivar a obtenção e revalidação
de Título de Especialista;
e) Promover atividades culturais, científicas,
sociais, comunitárias e desportivas;
f) Prestar serviços aos seus associados, dentro
de sua capacidade organizacional e financeira;
g) Representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente,
visando a defesa dos seus direitos e/ou interesses
sócio-econômicos;
h) Contribuir cientificamente para a solução
dos problemas médico-sociais e sanitários
da coletividade, realizando acordos, convênios
ou parcerias com entidades, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
ART. 2 Para atingir tais finalidades
a S.M.C.C. manterá:
a) Departamentos Científicos;
b) Comitês Científicos;
c) Outras Comissões especialmente designadas
pela Diretoria.
ART. 3 A S.M.C.C. é uma instituição
sem fins lucrativos, cujas rendas serão aplicadas
na realização de suas finalidades e
no aumento de seu patrimônio, sendo vedada,
taxativamente, a distribuição de bonificações
ou vantagens a diretores, conselheiros, associados
ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto.
ART. 4 A S.M.C.C. terá duração
ilimitada. Em caso de dissolução, o
produto líquido de seus remanescentes será
doado a instituições de caridade sediadas
em Campinas-SP.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS: QUALIDADES, ADMISSÃO, DIREITOS
E DEVERES
ART. 5 O número de associados
da S.M.C.C. será ilimitado e distribuído
pelas seguintes categorias: efetivos, beneméritos,
honorários, remidos, jubilados, especiais,
provisórios e acadêmicos. § 1°
Poderão se afiliar a S.M.C.C. médicos
que atuem ou residam fora da área de atuação
da Entidade dentro de duas categorias adicionais:
correspondentes nacionais e estrangeiros.
§ 2º Não há entre os associados
direitos e obrigações recíprocas.
ART. 6 Poderão ser associados
efetivos os médicos que residam e/ou atuem
em Campinas (SP) ou em outros municípios, que
possuam diploma devidamente legalizado, inscritos
no Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo.
§ Único Os associados efetivos que, por
motivo de invalidez total e permanente comprovada,
não puderem mais tomar parte ativa nos trabalhos
da S.M.C.C., poderão requerer a alteração
à categoria de jubilados, mediante solicitação
à Diretoria.
ART. 7 A admissão dos associados
efetivos far-se-á mediante proposta assinada
por três associados efetivos em pleno gozo de
seus direitos, e aprovada pela Diretoria.
§ 1º Na proposta do interessado deverá
constar, necessariamente, o seu número de inscrição
no Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo.
§ 2º Em caso de recusa de alguma proposta,
a Diretoria comunicará ao Presidente do Conselho
Deliberativo os motivos da mesma.
§ 3º O candidato recusado poderá
apresentar recurso, onde deverão constar, obrigatoriamente,
as três assinaturas dos associados efetivos
que o apresentaram, ao Conselho Deliberativo, no prazo
de trinta dias contados da data em que recebeu a comunicação
do indeferimento.
ART. 8 São direitos dos associados
efetivos:
a) Participar das atividades-fim da associação;
b) Votar e ser votado nas eleições previstas
neste estatuto. Alcança condição
de elegibilidade aquele que estiver vinculado à
S.M.C.C. durante os doze meses que precedam a eleição,
e quite com suas obrigações pecuniárias
junto a esta, a Associação Paulista
de Medicina e a Associação Médica
Brasileira.
c) Apresentar teses de trabalhos científicos,
tanto nos Departamentos a que são filiados
como em qualquer outro, respeitadas as Normas Regimentais
da associação e de cada Departamento;
d) Tomar parte nas Assembléias Gerais, dar
número, discutir ou apresentar propostas sobre
assuntos nelas tratados;
e) Solicitar a convocação do Conselho
Deliberativo mediante a apresentação
de requerimento assinado por dez por cento dos associados
em pleno gozo de seus direitos, a fim de que o referido
Conselho opine em assunto de interesse da associação,
ou tome conhecimento de suposto prejuízo decorrente
de inobservância deste Estatuto;
f) Utilizar os serviços mantidos pela S.M.C.C.;
g) Propor à Diretoria, por escrito, qualquer
medida que julgar proveitosa à associação,
assim como reclamar à Diretoria, também
por escrito, sobre irregularidades verificadas;
h) Solicitar a sua exclusão do quadro associativo
da entidade, comunicando a decisão à
Diretoria que providenciará o cancelamento
de sua filiação.
ART. 9 Serão associados beneméritos
os cidadãos, médicos ou não,
que pelos relevantes serviços prestados a esta
Entidade merecerem a distinção, mediante
proposta aprovada em reunião de Diretoria,
devendo ser encaminhada por escrito com as devidas
justificativas ao Conselho Deliberativo, para seu
parecer e concessão.
§ 1º Os associados beneméritos terão
os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto,
quando não médicos:
a) Votar e ser votado nas eleições estatutárias;
b) Participar das Assembléias Gerais.
§ 2º Os associados beneméritos gozarão
de isenção total do pagamento da contribuição
associativa, porém a eventual utilização
de qualquer serviço oferecido pela Entidade
será passível de cobrança pertinente.
ART. 10 Serão associados honorários
os médicos ou cientistas brasileiros ou estrangeiros,
incluídos aí pesquisadores ou docentes
das diversas áreas do ensino superior, com
notória reputação, mediante proposta
aprovada em reunião de Diretoria, devendo ser
encaminhada por escrito com as devidas justificativas
ao Conselho Deliberativo, para seu parecer e concessão.
§ 1º Os associados honorários terão
os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto,
quando não médicos:
a) Votar e ser votado nas eleições estatutárias;
b) Participar das Assembléias Gerais.
§ 2º Os associados honorários gozarão
de isenção total do pagamento da contribuição
associativa, porém a eventual utilização
de qualquer serviço oferecido pela entidade
será passível de cobrança pertinente.
ART. 11 São associados remidos,
aqueles que contribuíram para a campanha de
construção da sede social, e os que
contribuírem para as campanhas devidamente
aprovadas pelo Conselho Deliberativo, que vierem a
acontecer objetivando as melhorias e reformas da sede
social e de campo.
§ Único Aos associados remidos, desde
que médicos, estão assegurados os mesmos
direitos dos associados efetivos.
ART. 12 Serão associados jubilados
os médicos com idade mínima de setenta
anos, que sejam associados efetivos e com contribuições
quitadas ininterruptamente nos últimos dez
anos, bem como aqueles que se enquadrem no parágrafo
único do Art. 6º deste Estatuto, que venham
a solicitar a mudança de categoria à
Diretoria.
§ Único Aos associados jubilados estão
assegurados os mesmos direitos dos associados efetivos.
ART. 13 Serão associados especiais
os cidadãos, que não sejam associados
em outras categorias da S.M.C.C., adquirentes de lotes
nos “Bosques de Notre Dame” (local onde
se encontra a Sede de Campo), conforme condição
imposta no documento de doação da área.
§ Único Aos associados especiais está
assegurado apenas o direito de freqüentar a Sede
de Campo da Entidade.
ART. 14 Serão associados provisórios
os residentes ou estagiários médicos
em Hospital ou Centro de Pós-Graduação,
até quando comprovadas essas condições,
e mediante proposta de três associados efetivos.
§ 1º Os associados provisórios terão
os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto
votar e serem votados para os cargos previstos neste
Estatuto.
§ 2º Os associados provisórios farão
jus a pagamento com desconto da contribuição
associativa, definido através de Norma Regimental.
§ 3º O associado provisório deverá
renovar sua admissão a cada ano letivo.
ART. 15 Serão associados acadêmicos
os estudantes que estejam cursando escola qualificada
para o ensino médico em território nacional,
admitidos na forma deste Estatuto.
§ 1º O requerimento de admissão de
associado acadêmico deverá ser referendado
pela própria Escola, e tramitará de
modo idêntico ao das propostas de associado
efetivo e de associado provisório.
§ 2º O associado acadêmico deverá
renovar sua admissão a cada ano letivo.
§ 3º Após o término da situação
que lhe confere a condição de associado
acadêmico, o mesmo passará à condição
de associado efetivo ou provisório, caso atenda
as exigências expressas neste Estatuto.
§ 4º Os associados acadêmicos terão
os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto
votar e serem votados para os cargos previstos neste
Estatuto.
§ 5º Os associados acadêmicos farão
jus a pagamento com desconto da contribuição
associativa, definido através de Norma Regimental.
ART. 16 Serão afiliados correspondentes
nacionais os médicos de outras unidades federadas
ou regionais, admitidos mediante proposta de filiação,
comprovação profissional e aprovação
pela Diretoria.
§ 1º Os afiliados correspondentes nacionais
terão os mesmos direitos dos associados efetivos,
exceto:
a) Votar e ser votado nas eleições estatutárias;
b) Participar das Assembléias Gerais.
§ 2º Os afiliados correspondentes nacionais
farão jus a pagamento com desconto da contribuição
associativa, definido através de Norma Regimental.
ART. 17 Serão afiliados correspondentes
estrangeiros os médicos que residam no Exterior,
admitidos mediante proposta de filiação,
comprovação profissional e de moradia
e aprovação pela Diretoria.
§ 1º Os afiliados correspondentes estrangeiros
terão os mesmos direitos dos associados efetivos,
exceto:
a) Votar e ser votado nas eleições estatutárias;
b) Participar das Assembléias Gerais.
§ 2º Os afiliados correspondentes estrangeiros
farão jus a pagamento com desconto da contribuição
associativa, definido através de Norma Regimental.
ART. 18 São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto, do Regimento Interno, das Normas Regimentais
e as deliberações das Assembléias
Gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
b) Pagar pontualmente as contribuições
associativas.
§ 1º O atraso de seis meses consecutivos
sujeitará o associado à eliminação,
dez dias após o não atendimento formal
e específico de notificação para
quitação de seu débito; ao associado
eliminado por esse motivo não caberá
recurso à Assembléia Geral.
§ 2º O associado eliminado em função
de débito poderá fazer proposta de nova
filiação à Entidade, de acordo
com as disposições do Regimento Interno.
§ 3º Os associados especiais, assim definidos
e devidamente documentados em Escritura de Venda e
Compra do imóvel onde hoje se localiza a Sede
de Campo da S.M.C.C., datada de 28 de agosto de 2002,
lavrada no 5º Tabelião de Notas de Campinas,
livro 805, Folha 391, deverão contribuir mensalmente
com valores não excedentes a cinqüenta
por cento das mensalidades cobradas dos associados
efetivos, exceção feita aos médicos
proprietários do Loteamento “Bosques
de Notre Dame”, que se enquadrarem na categoria
de associados efetivos e que, portanto, pagarão
as mensalidades vigentes para esta categoria.
ART. 19 O associado de qualquer categoria
que violar o Estatuto, Regimento Interno ou Normas
Regimentais da Entidade, ou que der causa a prejuízo
à imagem da Instituição e ainda
com conduta em desacordo com os princípios
legais e éticos vigentes, ficará sujeito,
segundo a natureza e gravidade das faltas, às
seguintes penalidades, respeitado o direito de defesa:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão;
c) Eliminação.
§ 1º Os processos instaurados tramitarão
em sigilo.
§ 2º A aplicação das penalidades
estabelecidas nos itens “a” e “b”
são de competência da Diretoria.
§ 3º A aplicação da penalidade
estabelecida no item “c” é de competência
exclusiva do Conselho Deliberativo, mediante proposta
da Diretoria.
§ 4º A penalidade de suspensão terá
a duração máxima de noventa dias.
§ 5º O associado que receber punição
da Diretoria poderá apresentar recurso ao Conselho
Deliberativo dentro do prazo de trinta dias após
o recebimento da comunicação.
§ 6º O associado que for eliminado pelos
motivos expostos no “caput” poderá
apresentar recurso para a Assembléia Geral,
dentro do prazo de trinta dias; neste caso o Presidente
do Conselho Deliberativo convocará, com o fim
especial de deliberar sobre o assunto, uma Assembléia
Geral Extraordinária em novo prazo de até
trinta dias.
§ 7º A Diretoria da S.M.C.C. poderá
suspender preventivamente alguns ou todos os direitos
estatutários do associado até conclusão
de sindicância.
ART. 20 O valor da contribuição
associativa será fixado pelo Conselho Deliberativo,
mediante proposta da Diretoria, nos interesses da
associação;
§ 1º Os associados honorários, beneméritos,
remidos, jubilados estão isentos do pagamento
das contribuições associativas.
§ 2º À Diretoria caberá definir
as diferentes possibilidades de recolhimento da contribuição
associativa, tais como mensalidades, trimestralidades,
recolhimento em folha junto a outras entidades, entre
outras.
§ 3º A Diretoria levando em consideração
as condições especiais e transitórias
dos associados provisórios e acadêmicos
poderá estabelecer a cobrança de valores
especiais de contribuição para a manutenção
dessas categorias. Após o término da
situação que lhes confere as condições
de associados provisórios e acadêmicos,
estes passarão automaticamente à categoria
de associados efetivos.
§ 4º O associado de qualquer categoria que,
por motivo de força maior, necessitar ausentar-se
da cidade ou região por tempo determinado e
superior a seis meses, poderá requerer isenção
do pagamento das mensalidades correspondentes ao período,
mediante comprovação da ausência
e seus motivos, observadas as disposições
regimentais.
§ 5º O associado de qualquer categoria que,
por motivo de força maior, necessitar afastar-se
de suas atividades em função de impedimento
provocado por doença grave, poderá requerer
isenção do pagamento das mensalidades
correspondentes ao período, mediante comprovação
dos motivos, mantendo os demais direitos e deveres
dos associados efetivos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E PODERES DIRETIVOS
ART. 21 São órgãos
e poderes diretivos da S.M.C.C.:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria.
ART. 22 Os ocupantes de cargos eletivos
da S.M.C.C., integrantes da Diretoria da Entidade,
do seu Conselho Fiscal, dos Departamentos, Comissões
ou Comitês Científicos, não serão
remunerados; igualmente não serão distribuídos,
sob nenhuma forma, lucros, vantagens ou bonificações
aos demais integrantes de cargos diretivos, associados
ou mantenedores.
ART. 23 O mandato de titular de cargo
eletivo da S.M.C.C. será de três anos,
encerrando-se com a posse do seu sucessor.
ART. 24 Para o mesmo cargo eletivo
da Diretoria será permitida uma única
reeleição consecutiva.
ART. 25 Os cargos eletivos da S.M.C.C.
serão preenchidos após processo eleitoral
direto e secreto, conforme previsto no Capítulo
XI deste Estatuto referente ao Processo Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 26 A Assembléia Geral será
constituída pelos associados remidos, jubilados,
beneméritos, honorários (quando médicos)
e efetivos, quando em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
ART. 27 Compete à Assembléia
Geral:
a) Eleger os Diretores e os integrantes do Conselho
Fiscal;
b) Deliberar sobre a destituição dos
Diretores e os integrantes do Conselho Fiscal;
c) Aprovar as contas da Entidade;
d) Emendar ou reformar o Estatuto;
e) Deliberar, em última instância, recurso
interposto por associado contra decisão da
Diretoria, nos termos deste Estatuto;
f) Deliberar acerca da dissolução da
associação, respeitando as determinações
constantes deste Estatuto.
§ Único A aprovação das
contas da Entidade será submetida à
Assembléia Geral somente após os pareceres
dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
ART. 28 A Assembléia Geral será
convocada Ordinariamente, com antecedência mínima
de trinta dias, através de meio de comunicação
impresso próprio da S.M.C.C., para:
a) No mês de abril de cada ano deliberar sobre
a aprovação das contas da Entidade do
exercício findo e apresentação
da Proposta Orçamentária para o ano
em exercício;
b) No mês de agosto dos anos eleitorais para
votação dos candidatos para preenchimento
dos cargos eletivos da Diretoria e Conselho Fiscal;
c) Até trinta dias após as eleições,
para o fim especial e único de empossar a Diretoria
eleita e o Conselho Fiscal; essa Assembléia
terá cunho solene e dela poderão participar
convidados.
ART. 29 A Assembléia Geral será
convocada Extraordinariamente para deliberar sobre
os assuntos a seguir:
a) Destituição dos Diretores e Conselheiros
Fiscais da Entidade;
b) Emenda ou reforma do Estatuto.
§ 1º Para deliberação da letra
“a” deste Artigo, a assembléia
será convocada com antecedência mínima
de trinta dias.
§ 2º Para deliberação da letra
“b” deste Artigo, a assembléia
será convocada com antecedência mínima
de sessenta dias, somente podendo apreciar proposições
recebidas na Sede Social da S.M.C.C., na forma de
apresentação definida pela Diretoria,
até quarenta dias antes de sua realização,
e disponibilizadas aos associados em sua sede social
com antecedência mínima de vinte dias.
§ 3º As sugestões para reforma estatutária
poderão ser encaminhadas:
a) Pelos associados efetivos, beneméritos,
remidos e jubilados, em dia com suas obrigações
estatutárias;
b) Pela Diretoria da S.M.C.C.;
c) Pelo Conselho Deliberativo da S.M.C.C..
ART. 30 A Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias,
podendo ser convocada:
a) Pelo Presidente da Diretoria;
b) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
c) Por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho
Deliberativo, assinado por, no mínimo, dez
por cento dos associados efetivos, beneméritos,
remidos ou jubilados em pleno gozo de seus direitos.
§ Único A convocação para
esta Assembléia será feita através
de meio de comunicação impresso da própria
Entidade, com antecedência mínima de
quinze dias, salvo casos especificados neste Estatuto,
devendo constar o local, a data, os horários
de sua realização, bem como a pauta
para discussão.
ART. 31 A Assembléia Geral em
primeira convocação, será instalada
com a presença de dois terços dos associados
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º Não havendo número legal
de associados à hora aprazada, a Assembléia
Geral, já convocada, poderá ser instalada
meia hora depois, com qualquer número de associados
presentes, sendo válidas suas deliberações
tomadas pelo voto majoritário, salvo a deliberação
constante da letra “c” do Artigo 19, e
letras “a” e “b” do artigo
29; nestes casos será exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos
de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º A Assembléia Geral será
instalada pelo Presidente da Diretoria que, após
expor as finalidades de sua convocação,
pedirá aos presentes a eleição
ou aclamação de um associado para presidir
os trabalhos; esse associado, assim escolhido, convidará
outro associado para, na qualidade de Secretário
“ad hoc”, completar a mesa diretiva.
§ 3º Os membros da Diretoria da Entidade
não farão parte da mesa diretiva dos
trabalhos, mas poderão ser por ela convidados
a assessorá-la no que couber.
§ 4º A Ata da Assembléia Geral, lavrada
pelo seu Secretário, será assinada por
este e pelo associado que a presidir, bem como por
pelo menos outros três associados participantes
da Assembléia, que darão fé à
mesma.
§ 5º As votações poderão
ser feitas por escrutínio secreto ou nominal,
sendo proibido o voto por procuração.
§ 6º As deliberações da Assembléia
Geral serão comunicadas por escrito ao Conselho
Deliberativo e/ou à Diretoria, para que sejam
tomadas as providências cabíveis.
§ 7º A Assembléia Geral é
soberana em suas decisões; entretanto estas
não poderão prejudicar o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO
ART. 32 O Conselho Deliberativo funcionará
como um poder superior da S.M.C.C., entretanto, também
suas decisões não poderão prejudicar
o direito adquirido, contrariar o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
ART. 33 Conselho Deliberativo será
constituído:
a) Pelos Ex-Presidentes da Diretoria que cumpriram
legalmente seus mandatos, os quais são membros
vitalícios;
b) Por representantes dos Departamentos Científicos,
em número de três, eleitos pelos seus
Coordenadores.
§ 1º O mandato do Conselho Deliberativo
terá a duração de três
anos, coincidentes com o da Diretoria Executiva.
§ 2º O Conselho Deliberativo será
presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros,
o qual terá dois Secretários para o
auxiliarem, escolhidos por sua inteira confiança,
e cujos mandatos também terão a duração
de três anos.
ART. 34 Ao Conselho Deliberativo compete:
a) Apreciar e dar parecer à Assembléia
Geral, acerca do balanço anual apresentado
pela Diretoria da Entidade, dando-lhe prévio
conhecimento deste, com antecedência de dez
dias da data de realização da referida
Assembléia;
b) Apreciar e dar parecer à Assembléia
Geral, acerca das propostas de vendas, compras, permutas
ou conversão de bens imóveis e títulos
de crédito;
c) Fixar o valor da contribuição associativa,
reajustando-a de acordo com as conveniências
da Entidade, quando proposta pela sua Diretoria;
d) Conceder título de associado benemérito
ou honorário proposto pela Diretoria da S.M.C.C.,
na forma prevista neste Estatuto;
e) Autorizar pedido de licença de membros da
Diretoria, encaminhado pelo Presidente da Entidade,
e empossar o Vice-Presidente no exercício da
presidência em caso de licença ou impedimento
do titular;
f) Propor à Assembléia Geral a cassação
de mandato dos Diretores quando as atividades por
estes desenvolvidas forem notoriamente prejudiciais
aos interesses da Entidade;
g) Autorizar a proposta de nomeação
de substitutos, entre os integrantes eleitos para
os cargos adjuntos, feita pela Diretoria, em caso
de vacância de cargos da mesma.
§ Único As decisões do Conselho
Deliberativo serão tomadas em reunião
com a votação majoritária dos
conselheiros presentes.
ART. 35 Os cargos do Conselho Deliberativo
são incompatíveis com os da Diretoria
Executiva, cabendo ao eleito para os dois órgãos
optar pelo cargo de sua preferência, renunciando
ao outro.
§ Único O Ex-Presidente, membro do Conselho
Deliberativo, quando eleito para cargo na Diretoria,
ficará automaticamente sem direito a voto nas
reuniões do Conselho Deliberativo, enquanto
durar seu mandato na Diretoria.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
ART. 36 O Conselho Fiscal será
composto por associados efetivos, remidos ou jubilados,
quites com suas obrigações estatutárias,
em número de três membros titulares e
três suplentes, eleitos para mandato coincidente
com o da Diretoria, por meio de voto direto e secreto.
§ 1º A composição do Conselho
Fiscal deverá ser renovada em, no mínimo,
dois terços dos seus integrantes para mandatos
consecutivos.
§ 2º Nas situações de impedimento
ou de vacância, os membros titulares serão
substituídos ou sucedidos pelos respectivos
suplentes.
§ 3º Caso venha a ocorrer, depois de aplicado
o disposto no parágrafo 2º deste Artigo,
vacância de mais de três cargos previstos
no caput, a Assembléia Geral será convocada,
no prazo máximo de vinte dias, para completar
o quadro de titulares e suplentes do Conselho Fiscal.
§ 4º Os membros titulares do Conselho Fiscal
elegerão, no início de cada gestão,
um de seus integrantes para coordená-lo.
§ 5º As deliberações do Conselho
Fiscal só serão válidas quando
tomadas por, pelo menos, dois de seus membros titulares.
§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á
por convocação da Diretoria da S.M.C.C.,
do seu Coordenador, ou da maioria de seus membros
titulares.
§ 7º O Diretor de Finanças e Patrimônio
da S.M.C.C. participará das reuniões
do Conselho Fiscal, em caráter informativo,
se convocado.
ART. 37 Compete ao Conselho Fiscal
apreciar todos os assuntos relacionados com o patrimônio,
bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e
financeiros da vida da Entidade e matérias
correlatas, pareceres de auditoria, fiscalizar os
respectivos atos executivos, atribuições
estas em que se inclui, especialmente, emitir pareceres
sobre:
a) Despesas dos diferentes setores de atividades;
b) Balancetes, balanços gerais e demonstrativos
de resultados;
c) Inventários de bens
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
ART. 38 A S.M.C.C. é dirigida
por uma Diretoria composta por:
1) Presidente;
2) Primeiro Vice-Presidente;
3) Segundo Vice-Presidente;
4) Secretário Geral;
5) Primeiro Secretário;
6) Diretor de Finanças e Patrimônio;
7) Diretor de Finanças e Patrimônio Adjunto;
8) Diretor Científico;
9) Diretor Científico Adjunto;
10) Diretor de Eventos;
11) Diretor de Eventos Adjunto;
12) Diretor Administrativo;
13) Diretor Administrativo Adjunto;
14) Diretor de Comunicação e Marketing;
15) Diretor de Comunicação e Marketing
Adjunto;
16) Diretor de Defesa Profissional;
17) Diretor de Defesa Profissional Adjunto;
18) Diretor da Sede de Campo;
19) Diretor da Sede de Campo Adjunto, eleitos por
meio de voto direto e secreto, com mandato de três
anos; os cargos são considerados honoríficos
e não são remunerados.
§ Único Para os cargos da Diretoria só
podem ser eleitos associados efetivos, remidos e jubilados,
vinculados à Entidade há pelo menos
um ano.
ART. 39 À Diretoria compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento
Interno e Normas Regimentais, assim como as decisões
do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;
b) Administrar os bens da S.M.C.C. e promover, por
todos os meios, seu engrandecimento;
c) Realizar, "ad-referendum" da Assembléia
Geral, vendas, compras, permutas ou conversão
de bens imóveis e títulos de crédito;
d) Deliberar sobre a admissão de associados
efetivos, provisórios, acadêmicos, e
os afiliados correspondentes nacionais e correspondentes
estrangeiros;
e) Propor ao Conselho Deliberativo a concessão
de títulos de associados honorários
e beneméritos;
f) Propor a fixação do valor da contribuição
associativa, de acordo com as necessidades orçamentárias
e/ou com os índices oficiais de preços,
ao Conselho Deliberativo;
g) Apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo,
ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral,
o Relatório Anual de Atividades e a Prestação
de Contas;
h) Elaborar o Regimento Interno e aprovar as Normas
Regimentais da Entidade;
i) Autorizar os acordos, contratos e convênios
com outras entidades;
j) Autorizar a locação de imóveis;
k) Autorizar o recebimento de bens em doação;
l) Solicitar ao Conselho Deliberativo a concessão
de licença a Diretores;
m) Solicitar ao Conselho Deliberativo que declare
vagos os cargos eletivos da S.M.C.C. de acordo com
este Estatuto;
n) Propor ao Conselho Deliberativo os nomes de substitutos
dos Diretores, no caso de licença, esgotadas
as substituições estatutárias,
e eleger novo Diretor no caso de vacância do
cargo;
o) Contratar funcionários que julgar necessários
à Entidade, estipulando vencimentos e atribuições,
podendo suspendê-los ou demiti-los quando julgar
conveniente;
p) Aplicar as penalidades de sua competência,
previstas neste Estatuto;
ART. 40 Compete ao Presidente:
a) Representar a Entidade ativa e passivamente em
juízo ou fora dele, em suas relações
com terceiros, em todos os casos em que ela tiver
que se manifestar, podendo autorizar procurações
e advogados se assim julgar necessário;
b) Convocar as reuniões da Diretoria e presidi-las;
c) Nomear as comissões de caráter transitório,
inclusive com finalidades de representação
da Entidade, quando assim julgar conveniente;
d) Criar e extinguir órgãos e cargos
administrativos e/ou comissões especiais, excetuando-se
aqueles previstos neste estatuto;
e) Assinar todos os contratos feitos pela Entidade
que impliquem em despesas;
f) Assinar, conjuntamente com o Diretor de Finanças
e Patrimônio ou na impossibilidade deste de
seu Adjunto, cheques, cauções, ordem
de pagamento ou qualquer título de responsabilidade
da Entidade;
g) Deliberar em assuntos de competência da Diretoria,
ou não previstos neste Estatuto, “ad
referendum” dos demais membros da Diretoria.
ART. 41 Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em suas ausências
ou impedimentos;
b) Suceder-lhe na vaga;
c) Auxiliar o Presidente sempre que se faça
necessário.
ART. 42 Compete ao Segundo Vice-Presidente:
a) Substituir o Primeiro Vice-Presidente em seus impedimentos,
assumindo a Presidência da Entidade nos impedimentos
do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente;
b) Auxiliar o Presidente sempre que se faça
necessário.
ART. 43 Compete ao Secretário
Geral:
a) Substituir o Segundo Vice-Presidente em seus impedimentos;
b) Convocar as Sessões Ordinárias e
Extraordinárias e as Assembléias Gerais
determinadas pelo Presidente da Diretoria;
c) Assinar as Atas da Diretoria.
ART. 44 Compete ao Primeiro Secretário:
a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria.
ART. 45 Compete ao Diretor Administrativo:
a) Administrar a Sede Social;
b) Encarregar-se do expediente e da correspondência
da Entidade;
c) Manter organizados os estoques de bens materiais
de consumo da S.M.C.C.;
d) Estudar e aprovar as concorrências e as requisições
de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios,
material de consumo e outros semelhantes, “ad
referendum” da Diretoria;
e) Supervisionar o uso e a locação dos
bens patrimoniais da S.M.C.C.;
f) Supervisionar o cumprimento de contratos comerciais
e imobiliários por terceiros;
g) Supervisionar o Departamento Jurídico da
S.M.C.C.;
h) Avaliar a conveniência e acompanhar a aquisição
de equipamentos e programas que serão utilizados
na S.M.C.C.;
i) Assessorar a realização de eventos
em informática na área médica;
j) Orientar a prestação de serviços
aos associados e seus dependentes;
k) Organizar as atividades para promoção
de vendas de serviços, convênios e atividades
afins.
ART. 46 Compete ao Diretor de Finanças
e Patrimônio:
a) Dirigir a tesouraria, arrecadar as rendas e ter
sob sua guarda os valores a ela pertencentes;
b) Manter, sob sua orientação, os serviços
de contabilidade da Entidade;
c) Assinar, conjuntamente com o Presidente da Diretoria,
os cheques e ordens de pagamento;
d) Depositar, em Banco de confiança da Diretoria,
os saldos existentes, informando, mensalmente a esta,
qual a situação da S.M.C.C., os associados
em atraso, assim como sugerir reajuste da contribuição
associativa;
e) Elaborar balanço anual, que deverá
assinar conjuntamente com o Presidente, a fim de ser
enviado ao Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo
e a Assembléia Geral;
f) Organizar e dirigir o cadastro dos bens patrimoniais
promovendo os devidos registros e baixas dos bens
móveis e imóveis, adquirindo e incorporando-os
ao patrimônio da S.M.C.C., zelando pela guarda
dos respectivos documentos;
g) Participar das reuniões do Conselho Fiscal,
representando a Diretoria, em caráter informativo,
se convocado;
h) Emitir parecer sobre aquisição de
material permanente, contratos e outras transações
comerciais da S.M.C.C..
ART. 47 Compete ao Diretor Científico:
a) Referendar e autorizar a realização
de cursos de especialização e aperfeiçoamento,
bem como de Jornadas e Congressos Médico-Científicos,
planejados pelos Departamentos Científicos,
decidindo de seu real interesse para a Entidade;
b) Orientar as atividades científicas da S.M.C.C.,
conforme diretrizes da Diretoria;
c) Exercer a função de Diretor responsável
pelas publicações científicas
da Entidade;
d) Coordenar a execução das resoluções
dos Departamentos Científicos;
e) Opinar sobre a criação e extinção
de Departamento ou Comitê Científico;
f) Opinar sobre convênio com Associações
Médicas de fins científicos;
g) Promover programas de reciclagem médica;
h) Opinar sobre prêmios ofertados pela S.M.C.C.;
i) Fiscalizar os Departamentos Científicos;
j) Incentivar a formação, especialização
e atualização científica dos
associados;
k) Empenhar-se na valorização do Título
de Especialista;
l) Presidir a Comissão Organizadora do Congresso
Médico de Campinas.
ART. 48 Compete ao Diretor de Eventos:
a) Programar e desenvolver toda a atividade social
e cultural da Entidade, como sessões solenes,
festividades, comemorações, reuniões
de confraternização, reuniões
sociais, culturais, desportivas e de lazer, quer voltadas
aos associados, quer voltadas à comunidade;
b) Organizar e administrar a Videoteca da S.M.C.C.;
c) Organizar e administrar o Arquivo Histórico
da S.M.C.C.;
d) Organizar e administrar o Museu da S.M.C.C..
ART. 49 Compete ao Diretor de Comunicação
e Marketing:
a) Editar, sob sua responsabilidade, o Jornal da Entidade,
conforme as diretrizes da Diretoria;
b) Manter, conforme diretrizes da Diretoria, relações
com órgãos da imprensa médica
e da imprensa leiga;
c) Fazer chegar aos órgãos da imprensa
médica e da imprensa leiga, notícias
de interesse da S.M.C.C. e da categoria médica;
d) Estimular a filiação de novos associados;
e) Captar recursos para a S.M.C.C.;
f) Comercializar os anúncios referentes aos
veículos de comunicação;
g) Avaliar os materiais gráficos relacionados
à publicidade da S.M.C.C.;
h) Apresentar à Diretoria a estratégia
de marketing da S.M.C.C. frente à Categoria
Médica e a Comunidade.
ART. 50 Compete ao Diretor de Defesa
Profissional:
a) Zelar pelo cumprimento do Código de Ética
Médica;
b) Orientar as atividades de defesa dos interesses
profissionais dos associados e da Categoria Médica;
c) Apoiar e supervisionar a orientação
jurídica prestada aos associados;
d) Desenvolver e disseminar o conhecimento relacionado
com os aspectos econômicos da medicina.
ART. 51 Compete ao Diretor da Sede
de Campo:
a) Apresentar plano anual de ação para
a Sede de Campo à Diretoria da S.M.C.C.;
b) Gerir as atividades de administração
e manutenção das diversas dependências
e serviços da Sede de Campo;
c) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da
Sede de Campo;
d) Promover a captação de recursos através
de eventos e patrocínios na Sede de Campo em
colaboração com o Diretor de Comunicação
e Marketing da S.M.C.C.;
e) Promover eventos na Sede de Campo em colaboração
direta com o Diretor de Eventos da S.M.C.C..
ART. 52 Compete aos Diretores Adjuntos:
a) Auxiliar os Diretores em suas funções;
b) Substituí-los em caso de impedimento e/ou
vacância de cargo.
ART. 53 A Diretoria da S.M.C.C. elegerá
Diretor para cargo vago durante o período de
mandato, observadas previamente as sucessões
estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º A vacância do cargo decorrerá
de morte, renúncia ou destituição
de seu titular.
§ 2º Poderá ser declarada a renúncia
tácita do Diretor por ausência, não
justificada, a três reuniões consecutivas
da Diretoria.
§ 3º A destituição do Diretor
poderá ser requerida:
a) Por dois terços da Diretoria;
b) Por dois terços do Conselho Deliberativo.
§ 4º O pedido de destituição
deverá ser fundamentado, assegurada ampla defesa
ao Diretor denunciado e será levada a aprovação
pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º Ao Diretor destituído caberá
recurso à Assembléia Geral, que deverá
ser convocada pelo Conselho Deliberativo, tendo como
fim específico o julgamento do recurso apresentado,
num prazo máximo de trinta dias após
a comunicação de destituição
pelo Conselho Deliberativo.
§ 6º Em caso de vacância tanto do
Diretor como de seu Adjunto em quaisquer das diretorias
previstas neste Estatuto, poderá a Presidência
da S.M.C.C. propor ao Conselho Deliberativo o remanejamento
de um outro Diretor Adjunto para que passe a ocupar
o cargo diretivo.
ART. 54 A Diretoria da S.M.C.C. deverá
se reunir mensalmente de forma ordinária ou
quantas vezes se fizer necessário, em caráter
extraordinário, através de convocação
pelo seu Presidente.
§ Único As reuniões de Diretoria
instalar-se-ão, em primeira convocação,
com a presença mínima de dez membros
e, em segunda convocação, quinze minutos
após o horário marcado, com pelo menos
três membros, e suas resoluções
serão tomadas pelo voto majoritário
dos presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTÂNCIAS CIENTÍFICAS
ART. 55 As instâncias científicas
previstas na S.M.C.C. serão denominadas de:
a) Departamentos Científicos, relativos às
especialidades oficialmente reconhecidas pela Associação
Médica Brasileira, e que cumpram as demais
formalidades exigidas em norma regimental;
b) Comitês Científicos, relativos às
especialidades não reconhecidas pela Associação
Médica Brasileira, por período determinado,
aguardando serem oficializados por esta, e que cumpram
as demais formalidades exigidas em norma regimental.
ART. 56 Não havendo condições
para o cumprimento de quaisquer das formalidades exigidas
em norma regimental para a criação de
um Departamento ou Comitê Científico,
seus membros poderão criar uma Seção,
“ad referendum” do Departamento original,
visando facilitar sua futura organização,
a qual somente poderá ser criada se for especialidade
reconhecida pela Associação Médica
Brasileira.
ART. 57 Após aprovação
pelo Conselho Deliberativo da criação
do Departamento ou Comitê, o grupo de associados
requerentes terá o prazo de trinta dias para
organizar seu Regimento Interno, o qual deverá
acatar, obrigatoriamente, as disposições
deste Estatuto, Regimento Interno e Normas Regimentais
da Entidade, enviando cópia deste ao Diretor
Científico que, se de acordo, o encaminhará
ao Secretário Geral para as devidas providências.
§ 1º As Diretorias dos Departamentos e Comitês
serão constituídas de um Coordenador
e dois Secretários, que terão mandato
de três anos, porém os Departamentos
e/ou Comitês que forem criados no decorrer da
gestão terão suas Diretorias eleitas
para cumprirem mandato que coincida com os demais
Departamentos e/ou Comitês já existentes.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
ART. 58 O patrimônio da Sociedade
de Medicina e Cirurgia de Campinas é constituído
de bens móveis e imóveis, que possua
ou venha a possuir, assim como do dinheiro disponível,
títulos de crédito ou doações.
§ 1º O numerário existente deverá
ser depositado em nome da SOCIEDADE DE MEDICINA E
CIRURGIA DE CAMPINAS, em Instituição
Bancária de confiança da Diretoria.
§ 2º As retiradas só poderão
ser feitas mediante assinatura do Presidente da Diretoria
conjuntamente com a assinatura do Diretor de Finanças
e Patrimônio ou seus substitutos conforme definido
no presente Estatuto.
ART. 59 A administração
de todos os bens da Entidade é de competência
exclusiva da Diretoria, que deverá apresentar
balanço anual à aprovação
do Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Assembléia
Geral.
ART. 60 O patrimônio da Entidade
somente poderá ser alienado mediante aprovação
da Assembléia Geral, exceto em relação
aos bens móveis, os quais poderão ser
alienados mediante proposta da Diretoria de Finanças
e Patrimônio, devidamente aprovada pela Diretoria.
CAPÍTULO X
DA SEDE DE CAMPO
ART. 61 A Sede de Campo da S.M.C.C.
é localizada no “Sítio Bom Jardim”,
Distrito de Sousas, Município de Campinas,
deste Estado, havida pela Entidade conforme Escritura
de Venda e Compra devidamente registrada.
ART. 62 A Sede de Campo será
dirigida por um Diretor eleito juntamente com os demais
integrantes da Diretoria, com mandato de três
anos.
ART. 63 A Diretoria da Sede de Campo
poderá criar cargos ou comissões de
caráter honorífico, na medida em que
julgar necessário para o bom funcionamento
dos seus diversos setores, após aval da Diretoria.
ART. 64 A Sede de Campo terá
recursos suficientes para atendimento de suas necessidades,
manutenção e investimento, dentro das
disponibilidades da Entidade.
§ 1º As Diretorias da Sede de Campo, Eventos,
Comunicação e Marketing poderão
promover outros meios de arrecadação
para melhorias da Sede de Campo.
§ 2º A Diretoria da Sede de Campo poderá
sugerir à Diretoria da S.M.C.C. a cobrança
de taxas por serviços ou utilização.
ART. 65 A Diretoria da Sede de Campo
integrará a Diretoria Executiva da Entidade,
se fazendo representar pelo seu Diretor ou pelo seu
Diretor Adjunto.
ART. 66 O funcionamento da Sede de
Campo obedecerá a um Regimento Interno próprio,
definido em conjunto com a Diretoria da S.M.C.C.,
bem como Normas Regimentais propostas e aprovadas
pela Diretoria.
ART. 67 Terão direito a freqüentar todas
as dependências da Sede de Campo:
a) Todos os associados, seus cônjuges ou assim
equiparados legalmente e seus dependentes legais,
mediante comprovação, quites com a tesouraria;
b) Os proprietários não médicos
e seus dependentes, mediante comprovação
pela “Declaração de Imposto de
Renda”, que tenham adquirido chácaras
no Loteamento “Bosque de Notre Dame”,
em seus lançamentos, e também até
a primeira revenda, sendo aceito o valor mínimo
de 5.000 (cinco mil) metros quadrados como área
de lote de cada proprietário, ou quatro proprietários
para cada 20.000 (vinte mil) metros quadrados de área.
§ 1º Para efeito de denominação,
serão chamados de “associados especiais”
os proprietários não médicos
com direito a freqüentar a Sede de Campo.
§ 2º Os “associados especiais”
perderão seu direito de freqüentar a Sede
de Campo quando deixarem de ser proprietários
dos lotes do Loteamento "Bosques de Notre Dame".
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 68 As eleições para
o preenchimento dos cargos do Conselho Fiscal, da
Diretoria e de Delegados da S.M.C.C. junto à
Associação Paulista de Medicina e Associação
Médica Brasileira, realizar-se-ão em
dia útil da segunda quinzena do mês de
agosto, a cada três anos, simultaneamente com
as eleições da Associação
Paulista de Medicina e Associação Médica
Brasileira.
ART. 69 As eleições se
farão de conformidade com o Estatuto e com
as normas exaradas pelos órgãos competentes.
ART. 70 A Comissão Eleitoral
da S.M.C.C. será constituída três
meses antes das eleições e terá
as seguintes funções:
a) Redigir as instruções respectivas;
b) Definir o número de Delegados a serem eleitos
pela S.M.C.C. junto a Associação Paulista
de Medicina e Associação Médica
Brasileira;
c) Verificar a adequação das chapas
apresentadas para a inscrição, especialmente
em relação à elegibilidade dos
seus membros, exarando parecer;
d) Informar e orientar aos interessados a respeito
de aspectos relativos às eleições;
e) Exarar parecer sobre fatos relativos ao processo
eleitoral;
f) Processar, fiscalizar, apurar e proclamar os resultados
das eleições;
g) Julgar os requerimentos sobre o processo eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral será
nomeada pelo Conselho Deliberativo sendo constituída
por três de seus integrantes, um deles sendo
definido como Presidente.
§ 2º É vedado aos membros da Comissão
Eleitoral participar como candidato a qualquer cargo
eletivo.
ART. 71 A Diretoria da S.M.C.C., sessenta
dias antes das eleições, dará
ciência aos associados através de meio
de comunicação próprio da entidade
do local fixado para as eleições e dos
prazos para a apresentação das chapas.
ART. 72 Para se candidatar a cargo
eletivo são necessárias as seguintes
condições gerais:
a) Ser associado efetivo da S.M.C.C. há pelo
menos um ano da data fixada para a eleição;
b) Estar em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
c) Estar quite com as obrigações pecuniárias
junto a S.M.C.C., a Associação Paulista
de Medicina e a Associação Médica
Brasileira, até o último dia de prazo
para a apresentação das chapas, trinta
dias antes das eleições.
ART. 73 Os cargos de Diretoria da S.M.C.C.
permitem apenas uma reeleição consecutiva
para o mesmo cargo.
ART. 74 Os candidatos organizarão
chapas contendo nomes para os cargos da Diretoria
da S.M.C.C. e de Delegados.
§ 1º Cada associado poderá candidatar-se
a um único cargo.
§ 2º Só serão aceitas chapas
completas, com a expressa anuência dos seus
componentes.
ART. 75 A apresentação
das chapas para inscrição será
feita na Secretaria da S.M.C.C., até cinqüenta
dias antes da data fixada para as eleições.
ART. 76 Os candidatos ao Conselho Fiscal
deverão efetuar sua inscrição
individual e independentemente das chapas para Diretoria
e Delegados, cumprindo os mesmos prazos destas.
§ Único Os seis candidatos mais votados
serão eleitos pela ordem, sendo os três
primeiros titulares e os outros três suplentes.
ART. 77 A Comissão Eleitoral
emitirá parecer sobre a regularidade das chapas
e dos candidatos ao Conselho Fiscal, no prazo de cinco
dias úteis após a apresentação
destes.
ART. 78 A Secretaria Geral da S.M.C.C.
apreciará o parecer da Comissão Eleitoral
e no prazo de dois dias úteis proclamará
as chapas inscritas e as condições que
deverão ser satisfeitas para que as chapas
em situação irregular possam ser consideradas
inscritas.
§ 1º A regularização mencionada
no “caput” deverá ser efetuada
no prazo de três dias úteis após
a comunicação da Secretaria Geral.
§ 2º A Comissão Eleitoral analisará
as eventuais regularizações efetuadas,
emitirá parecer e proclamará as chapas
inscritas, no prazo de três dias úteis,
tendo como limite o prazo de trinta dias antes das
eleições.
ART. 79 A morte ou desistência
de algum(uns) do(s) componente(s) de chapa já
inscrita não prejudicará a elegibilidade
da mesma que, se eleita, procederá ao preenchimento
do(s) cargo(s) vago(s) conforme este Estatuto.
ART. 80 As eleições para
preenchimento dos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal
e Delegados serão realizadas por meio de Assembléia
Geral, na forma estabelecida por este Estatuto e pela
Comissão Eleitoral.
§ Único As eleições poderão
ser fiscalizadas por representantes das chapas concorrentes,
autorizados junto à Comissão Eleitoral.
ART. 81 O voto será secreto
e não serão admitidos votos por procuração,
correspondência ou em trânsito.
§ Único Serão nulos os votos em
desacordo com as instruções emanadas
pela Comissão Eleitoral.
ART. 82 A apuração dos
votos será iniciada logo após o encerramento
das eleições, devendo prosseguir até
seu término, ininterruptamente.
§ 1º A apuração será
pública.
§ 2º Será lavrada ata no término
da mesma, descrevendo-se as ocorrências e proclamando-se
os resultados.
§ 3º Os resultados das eleições
serão imediatamente comunicados à sede
da Associação Paulista de Medicina pelo
meio mais rápido disponível: telefone,
fax, internet ou por processamento “on-line”
de sistema informatizado e, impreterivelmente no dia
seguinte, cópia da ata de apurações
para confirmação dos resultados.
ART. 83 A Comissão Eleitoral
julgará os requerimentos das partes interessadas,
totalizará e proclamará os resultados,
lavrando a respectiva ata.
ART. 84 A posse dos eleitos será:
a) Da Diretoria e do Conselho Fiscal, em Assembléia
solene, conforme previsto neste Estatuto;
b) Dos Delegados, conforme definido pela Associação
Paulista de Medicina e Associação Médica
Brasileira.
CAPÍTULO XII
DOS ASPECTOS FINANCEIROS
ART. 85 O exercício econômico-financeiro
da S.M.C.C. inicia-se no dia 1º de janeiro, encerrando-se
em 31 de dezembro, de cada ano.
ART. 86 Anualmente, em 31 de dezembro,
será fechado o Balanço Patrimonial,
as Demonstrações Financeiras das contas
das Receitas, Despesas e Anexos, os quais abrangerão
todos os setores da Entidade.
ART. 87 São fontes de recursos
da S.M.C.C.:
a) Receitas patrimoniais;
b) Inscrições em cursos, eventos, congressos,
seminários, simpósios ou similares;
c) Anúncios, assinaturas e publicações;
d) Patrocínios, doações, convênios
e parcerias;
e) Quaisquer outras autorizadas por lei.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 88 A Sociedade de Medicina e Cirurgia
de Campinas mantém sua filiação
à Associação Paulista de Medicina,
regulamentada pelo Regimento Interno da S.M.C.C.
ART. 89 É vedado à S.M.C.C.
e a qualquer dos seus órgãos envolverem-se
em questões religiosas e político-partidárias.
ART. 90 Os associados da S.M.C.C. não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas em nome da Entidade.
ART. 91 Fica a S.M.C.C. expressamente
autorizada a representar seus associados, judicial
ou extrajudicialmente, nos termos do Artigo 5º,
inciso XXI da Constituição Federal,
visando à defesa dos direitos e/ou interesses
destes.
ART. 92 O Regimento Interno e as Normas
Regimentais da S.M.C.C. deverão ser adaptadas,
no que couber, sempre que houver alteração
estatutária.
ART. 93 Ficam revogadas todas as disposições
em contrário deste Estatuto Social, aprovado
em Assembléia Geral de 12/09/2006, o qual entra
em vigor após os procedimentos legais cabíveis
de registro nos órgãos competentes e
somente poderá ser modificado seguidas as disposições
contidas no mesmo.
|