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Defesa Profissional - 17/11/2003
SMCC se mobiliza: ISSQN

    O presidente da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas, Dr Jayme Malek Junior, e o diretor de Defesa Profissional da entidade, Dr. Roberto César Q. Reis, estiveram na semana passada em contato com os vereadores na Câmara Municipal, Dário Saadi, Romeu Santini e Pedro Serafim, discutindo as alternativas e etapas a seguir, com referência ao estudo do Projeto de Lei referente à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
    Este Projeto de Lei foi encaminhado pela prefeita de Campinas, Izalene Tiene (PT), para a Câmara Municipal, e seu conteúdo precisa ser conhecido por toda a classe médica, assim como pela população economicamente ativa do município, para a sugestão de emendas. O projeto deverá ser votado entre 25 de novembro e 15 de dezembro.
    Os municípios precisam editar leis locais, cuja publicação deve se dar até o dia 31 de dezembro, para poder exigir os novos serviços enumerados pela Lei Complementar nº 116/2003, do ISSQN.
    O Departamento Jurídico da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas (SMCC) analisou o projeto de lei que está na Câmara, e indicou que, no caso da classe médica, é preciso ver com atenção especial alguns trechos, como o artigo 26 “caput” e seus parágrafos 1º e 2º , in verbis: “Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto será fixo e anual, não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços...”
    § 1º Para efeito deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo contribuinte.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o profissional autônomo possua estrutura ou organização equivalente a de empresa.
    Como se vê, o projeto define o que considera “prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal” mas não define o que é “estrutura ou organização equivalente a de empresa” e, muito provavelmente esse conceito fique ao arbítrio dos agentes fiscalizadores.
    Para o Departamento Jurídico, o ideal é que esses dois parágrafos sejam excluídos do texto.

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