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O disposto nos artigos abaixo aniquila com qualquer pretensão do profissional, de abrir empresa em outra cidade, quando o trabalho for efetivamente prestado em Campinas, numa tentativa de pagar menos ISS.
Art.10 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local...
Art. 11 Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, mesmo que pertencente a terceiros, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo.
Parágrafo único Pode ser identificada a existência de unidade econômica ou profissional também pelos seguintes elementos:
I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II- estrutura organizacional ou administrativa;
III- inscrição nos órgãos Previdenciários;
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI- local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso.