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SOCIEDADE DE MEDICINA E CIRURGIA DE CAMPINAS - Fundada em 1925
 

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Seu Dinheiro - 08/04/2004
Planejamento Tributário para médicos

    O tributarista Brasil Salomão, de Ribeirão Preto (SP), esteve na Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas no dia 23 de março, às 19h30, onde ministrou a palestra “Planejamento Tributário: Pessoa Física e Jurídica”.
    Segundo o tributarista, que é especializado no atendimento a profissionais da área de saúde, o evento foi um “bate-papo” para sanar algumas dúvidas relacionadas ao setor, sendo voltado para médicos e sociedades médicas, e também a seus assessores contábeis e jurídicos. A exposição teve cerca de uma hora, seguida de 40 minutos para os questionamentos dos presentes.
    De forma bastante objetiva, ele conseguiu tirar muitas dúvidas dos profissionais, em relação ao impostos. Dentro deste tema, ele mostrou as possíveis economias tributárias e o correto planejamento do setor, sempre voltado para a atividade médica.
    Para ele, devido ao poder que a informática trouxe ao fisco em cruzar dados, a fiscalização foi aprimorada em seus processos. No entanto, salientou que observando os impostos pela óptica correta, existem várias formas de se economizar.
    Foram abordadas questões relacionadas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e o uso do Livro Caixa e, quanto às sociedades médicas, foram analisadas as questões do Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS, Cofins e ISSQN.
    Atualmente, segundo ele, a grande dúvida dos médicos é se compensa ser Pessoa Física ou se é melhor ser Pessoa Jurídica, se agregando em sociedades de profissionais, para se ter um alívio da carga tributária. E melhor opção é a segunda, segundo o tributarista.
    Entre os tributos municipais, a Taxa de Publicidade também não é devida aos profissionais liberais. “A Prefeitura de Campinas cobra, mas é indevido, e os valores pagos podem ser pedidos de volta. E embora o valor seja pequeno, ele não é devido”, explica.
    A Taxa de Alvará de Funcionamento, que é uma taxa anual cobrada para consultórios ou estabelecimentos de medicina, só é devida no primeiro ano, quando o profissional abriu o consultório, segundo o advogado. “Trata-se de uma taxa, que só pode ser cobrada para um serviço direcionado na primeira vez, já que é preciso identificar o local e atender a legislação urbanística. Este trabalho é feito pela prefeitura, e, portanto a taxa é devida no primeiro ano, mas depois disto sua cobrança se torna inconstitucional”, avisa.
    Já entre os tributos estaduais, há o ICMS cobrado pelos produtos importados. Quando o médico importa um equipamento para uso na atividade médica, o Superior Tribunal Federal declarou que este ICMS não é devido. “Quem pagou 18% nestes últimos cinco anos, pode recorrer ao Judiciário e receber de volta os valores pagos. Vai demorar cerca de sete anos para receber, mas ele vai receber”, afirma. E além do direito de restituição do que foi pago, o tributo não precisará ser pago para as novas importações, bastando para isto uma ação judicial adequada, antes da importação.
    Já quando se fala dos tributos federais, segundo o Dr. Salomão, o Imposto de Renda pago pelos médicos (em geral na alíquota de 27,5%) é muito caro e não raro é retido na fonte. “Por isso, ser médico na pessoa física é um péssimo negócio”, explica o tributarista. Mas, se este for o caso, é imprescindível que se faça o Livro Caixa, abatendo-se todas as despesas.
    Comparando-se os médicos com as Sociedades de Profissionais, a economia é extremamente grande. Veja um exemplo, citado na palestra do Dr. Salomão:
    Um profissional com uma remuneração de R$ 2,7 milhões/ano, vai pagar R$ 561 mil anuais de Imposto sobre a Renda (sem incluir a Previdência, já que isto depende do número de funcionários). Se ele estiver registrado como Pessoa Jurídica, para o mesmo faturamento, a carga tributária baixa para R$ 141 mil (pelo lucro presumido) ou R$ 193 mil (lucro real).
    Veja os motivos desta diferença: - a Pessoa Física paga entre 15% e 27,5% de imposto sobre a renda e a pessoa Jurídica paga 1,5%; no caso de uma Sociedade Civil, se o objeto desta sociedade for Médico Hospitalar, a tributação cairá de 32% para 8%.
    Segundo o tributarista, o pagamento da Cofins para as Sociedades Civis também é indevido, pois não há uma lei complementar para derrubar a lei anterior. De acordo com ele, em fevereiro deste ano foi aprovada a lei que prevê a substituição tributária, e, desta forma, o órgão pagador faz a retenção da Cofins, mesmo não sendo devido e, por conta disso, é preciso que o contribuinte entre na Justiça contra esta cobrança, para que ele não seja cobrado ou para que ele pague em juízo. Desta forma, a fonte pagadora não poderá reter, tendo que aguardar o resultado judicial.
    Outro tributo que não deve ser pago pelo contribuinte é o PIS Faturamento, que é de 0,65% sobre o faturamento. Apenas o PIS Repique, que é de 5% do Imposto sobre a Renda deve ser pago.
    O Dr. Salomão também falou sobre a questão do ISSQN, imposto criado em 1968 e onde um decreto-lei proibiu que as Sociedades Civis tivessem a cobrança por faturamento. “No ano passado, o governo editou a Lei Complementar nº 116, e os Municípios, de forma enganosa, entenderam que ela teria revogado o artigo 9º, mas ele diz que “ficam revogados os artigos 7, 8, 10, 11...”, excluindo o 9º. Por isso, entendemos que o artigo 9º não foi revogado”, explica o tributarista.
    O Dr. Brasil do Pinhal Pereira Salomão é advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).


Dicas do Dr. Salomão:

    O contribuinte deve colocar o Pró-labore pelo mínimo, com INSS pelo Mínimo.
    É importante constar no Contrato Social que a atividade é Médico-Hospitalar (para isto, a lei diz que o médico precisa fazer um mínimo de um atendimento hospitalar no ano).
    A lei diz que uma vez por ano se apure dois balanços: patrimonial e de resultados.
    O contrato deve ser como Sociedade Civil, constando que os resultados do lucro e do prejuízo serão distribuídos em sua proporção, de seu capital social.
    Uma cláusula importante para ser incluída nos contratos é: ”Mediante balancetes especiais, os lucros poderão ser distribuídos em qualquer período do exercício, mas os prejuízos poderão ser mantidos em contas especiais”. Isto é uma forma, segundo o tributarista, de escapar da tributação do INSS.

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